terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Aposentadoria Especial - Médicos, Enfermeiros, Fisioterapeutas, Dentistas.

Os profissionais da saúde como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, dentistas, dentre outros, que mantem em seu trabalho contato direto com agentes biológicos, tem direito a aposentadoria especial.
Esse tipo de aposentadoria é  muito mais vantajosa que a aposentadoria normal, a começar pelo tempo de contribuição que é reduzido, de modo geral, para esses profissionais o período é de 25 anos, além de não incidir sobre essa modalidade de aposentadoria, o fator previdenciário,  que é o principal responsável pela redução no valor da aposentadoria, a depender a idade do segurado.
Profissionais, consulte-nos para maiores esclarecimentos.

Dr. Willian Anbar.

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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Pensão por Morte para Companheiro ou Companheira

Embora muitas pessoas pensem não ser possível, o companheiro e a companheira, tem direito à Pensão por Morte da mesma forma que as pessoas casadas.
Necessita provar a união estável para conseguir o benefício previdenciário.
É bastante comum as pessoas não conseguirem esse tipo de benefício administrativamente junto ao INSS, e nesse caso, devem recorrer ao judiciário.
O benefício, deve ser concedido tanto para relacionamento de companheiros heterossexuais, como também homossexuais, sem distinção, bastando comprovar a união estável.

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Dr. Willian Anbar

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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Processo contra Planos de Saúde

As negativas de cobertura por parte dos Planos e Seguro de Saúde são muito comuns.
No entanto, o que precisa ficar bastante claro, é que na maioria das vezes as negativas de cobertura são ilegais, abusivas e os conveniados/segurados, podem e devem buscar o judiciário para coibir essas ilegalidades.
Em se tratando de casos urgentes, como por por exemplo uma cirurgia em que se nega o procedimento, é possível a concessão de liminar pelo juiz,  de maneira bastante rápida e eficiente.
Com um trabalho diligente, é possível a concessão de liminares no mesmo dia da propositura da ação.
Outra forma bastante comum de negativas, são as situações de atendimento de urgência e emergência, em que os Planos de Saúde alegam falta do período de carência, mas essa alegação é igualmente ilegal e abusiva, pois não existe carência para essas situações; a cobertura é devida e sua negativa também enseja a propositura de medida judicial liminar.

Consulte-nos.

Dr. Willian Anbar

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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Processo contra SABESP - Rompimento de adutora

A empresa prestadora de serviços públicos SABESP, vem sendo condenada em alguns processos pela prestação inadequada de serviços.
Nos casos em que temos atuado, o defeito na prestação dos serviços foram caracterizados pelo rompimento de adutoras subterraneas, que causaram danos a imóveis de particulares.
Nestes casos, a prestadora de serviço responde objetivamente, ou seja, basta comprovar o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessária a comprovação da culpa.
Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta o dever de indenizar danos materiais, caracterizado pelo reparo total do dano causado ao imóvel, o pagamento de aluguéis, nos casos em que os danos representem risco aos moradores e também a condenação em danos morais.
Consulte-nos

Dr. Willian Anbar

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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Atraso na Entrega de Obras

Em se tratando de matéria contratual, é importante ficar bastante atento ao cumprimento das obrigações do contrato, pois o inadimplemento contratual, gera o dever de indenizar perdas e danos.
O não cumprimento dos prazos contratuais pelas construtoras e incorporadoras estão se tornando cada dia mais comuns. Contudo, o não cumprimento dos prazos gera o dever de indenizar tanto danos materiais como danos morais.
Os danos materiais são todos os prejuízos sofridos com o atraso na entrega do imóvel, a supor: aluguéis que o investidor deixou de ganhar, gastos de condomínio e demais despesas ordinárias. Já os danos morais, são decorrentes dos transtornos de ordem psíquica e o prejudicado tem direito a gozar uma compensação financeira por esse sofrimento.
O dever de indenizar pelo não cumprimento da obrigação contratual, está expressamente disposto no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 389 cujo teor é o seguinte: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."
E ainda é importante saber, que na responsabilidade civil contratual, o inadimplemento presume-se culposo, bastando ao credor demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa, e desse modo, fica autorizada as medidas onerosas pelo credor com a incidência do citado artigo legal.
Portanto, é muito importante honrar o contrato para não incidir nas consequências pelo seu inadimplemento.
Fique atento e consulte-nos.

Dr. Willian Anbar
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Comprovação da Propriedade

A propriedade do bem imóvel, a despeito do que dispõe o artigo 1.227 do Código Civil, a saber: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247) não constitui regra absoluta, ademais sua aplicação deve ser de forma sistematizada com o ordenamento jurídico e consideradas as circunstancia fáticas que envolvem o caso sob judice.


Aliás, a questão é objeto da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justuça.
Colacionamos trecho de uma decisão proferida pela 13ª Turma do Egrégio TRT2, nos autos do Agravo de Petição, processo 01912.2009.291.02.00-2 de Relatoria do Ilustríssimo Desembargador Dr. Roberto Barros da Silva que bem inlustra nossa assertiva:

...Nesse passo, ressalvo entendimento majoritário de que desnecessário é o registro da transcrição do bem imóvel, escritura definitiva de propriedade, conforme tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:
REsp 858999/MS
Recurso Especial
2006/0121188-0 Relator Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 – Primeira Turma Data de Julgamento 19/03/2009, Data de Publicação/Fonte DJe 27/04/2009.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA FÉ. AUSENCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE AUSENCIA DE FRAUDE.
...
3-A jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão de forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação. “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

Portanto, respeitados posicionamentos em contrário,  defendemos o entendimento já consolidado de que não apenas o registro no Cartório de Registro de Imóveis, prova a propriedade, o compromisso de compra e venda também, e todos os demais meios lícitos de prova, também devem ser admitidos como prova da propriedade.

Aliás o conceito atual de jurisdição é de se aplicar o direito ao caso concreto não mais a lei ao caso concreto como se tinha outrora. A interpretação teleológica está cada vez mais em evidência, e se a lei não evolui no mesmo passo que a sociedade, cabe a nós, aplicar a melhor exegese ao caso concreto. Procure sempre um advogado.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Planos de Saúde - condenação da cobertura e danos morais

A questão dos planos de saúde que negam tratamento ao paciente tem gerado decisões no sentido de que há dano moral presumido por se tratar de questão relacionada ao direito à vida.  
Nos casos em que atuamos, temos conseguido a condenação dos planos de saúde à promoverem a cobertura total do tratamento além de indenização por danos morais.
Não importa se a negativa está relacionada ao procedimento cirúrgico ou relacionada aos materiais utilizados na cirurgia, não aceite passivamente a recusa. Procure um advogado especializado.

Dr. Willian Anbar.
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