A propriedade do bem imóvel, a despeito do que dispõe o artigo 1.227 do Código Civil, a saber: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247)” não constitui regra absoluta, ademais sua aplicação deve ser de forma sistematizada com o ordenamento jurídico e consideradas as circunstancia fáticas que envolvem o caso sob judice.
Aliás, a questão é objeto da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justuça.
Colacionamos trecho de uma decisão proferida pela 13ª Turma do Egrégio TRT2, nos autos do Agravo de Petição, processo 01912.2009.291.02.00-2 de Relatoria do Ilustríssimo Desembargador Dr. Roberto Barros da Silva que bem inlustra nossa assertiva:
“...Nesse passo, ressalvo entendimento majoritário de que desnecessário é o registro da transcrição do bem imóvel, escritura definitiva de propriedade, conforme tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:
REsp 858999/MS
Recurso Especial
2006/0121188-0 Relator Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 – Primeira Turma Data de Julgamento 19/03/2009, Data de Publicação/Fonte DJe 27/04/2009.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA FÉ. AUSENCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE AUSENCIA DE FRAUDE.
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3-A jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão de forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação. “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”
Portanto, respeitados posicionamentos em contrário, defendemos o entendimento já consolidado de que não apenas o registro no Cartório de Registro de Imóveis, prova a propriedade, o compromisso de compra e venda também, e todos os demais meios lícitos de prova, também devem ser admitidos como prova da propriedade.
Aliás o conceito atual de jurisdição é de se aplicar o direito ao caso concreto não mais a lei ao caso concreto como se tinha outrora. A interpretação teleológica está cada vez mais em evidência, e se a lei não evolui no mesmo passo que a sociedade, cabe a nós, aplicar a melhor exegese ao caso concreto. Procure sempre um advogado.